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Moraes condena coligação Pelo Bem do Brasil por litigância de má-fé e aplica multa de R$ 22,9 milhões

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, em decisão na noite desta quarta-feira (23), aplicou à coligação Pelo Bem do Brasil, que lançou à reeleição à Presidência da República o candidato Jair Bolsonaro (PL), a multa de R$ 22.991.544,60. O ministro entendeu que a requerente, além de descumprir determinação judicial, deve ser condenada por litigância de má-fé, uma vez que não apresentou “quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração de uma verificação extraordinária” em urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das Eleições Gerais de 2022.

Nesta terça-feira (22), ao analisar requerimento da coligação, o ministro determinou que a requerente aditasse a petição inicial, no prazo de 24 horas, para que o pedido de verificação extraordinária asse a abranger ambos os turnos das Eleições 2022, sob pena de indeferimento. Contudo, o aditamento não foi cumprido pela parte. Segundo o requerimento, as urnas eletrônicas de modelos anteriores a 2020 não seriam íveis de identificação, o que caracterizaria suposto mau funcionamento dos equipamentos.

De acordo com o despacho de Moraes, mesmo que a discussão pudesse ficar restrita ao segundo turno, “não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas – se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para presidente da República”. “Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à inépcia da inicial”, destacou.

Segundo Moraes, ficou comprovada a total má-fé da requerente ao apresentar pedido “ostensivamente atentatório ao Estado Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil”.

De acordo com o ministro, a documentação técnica acostada aos presentes autos demonstram que as urnas eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente íveis de plena, segura e clara identificação individual, uma a uma. “Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos”, ressaltou Moraes.

O presidente do TSE ainda considerou fraudulentas as alegações de que teria ocorrido violação do sigilo do voto a partir do registro de nomes de eleitores nos logs das urnas e de que a discrepância de votação dada a candidatos à Presidência quando comparadas às votações somente em urnas 2020 com urnas de modelos anteriores poderia representar indício de fraude.

Assim, o ministro indeferiu liminarmente a petição inicial da coligação Pelo Bem do Brasil por inépcia e pela ausência de indícios que justifiquem a sugerida verificação extraordinária. Além disso, ao entender pela condenação por litigância de má-fé, multou a autora em R$ 22.991.544,60, correspondentes a 2% do valor da causa, arbitrado em R$ 1.149.577.230,10, que equivale ao valor resultante do número de urnas impugnadas.

O ministro também determinou à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TSE os imediatos bloqueios e suspensões das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito a agremiações integrantes da coligação, até o efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valores em conta judicial.

Diante da possibilidade de cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de tumultuar o regime democrático do país, Moraes ainda determinou à Corregedoria-Geral Eleitoral que instaure procedimento istrativo e apure responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, em especial no que se refere às condutas de Valdemar da Costa Neto, presidente do Partido Liberal (PL), e Carlos César Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal.

Por fim, determinou a remessa dos autos do processo para o Inquérito nº 4.874/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, para investigação de Costa Neto e Rocha.

LC/GS

Processo relacionado: Petição Cível nº 0601958-94.2022.6.00.0000 (PJe) 

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